Regulamento Eleitoral Índice Capítulo I – Disposições Gerais Art. 1º – Âmbito Art. 2º – Princípios eleitorais Art. 3º – Fiscalização e recurso contencioso Capítulo II – Recenseamento e Capacidade Eleitoral Art. 4º – Capacidade eleitoral ativa Art. 5º – Capacidade eleitoral passiva Art. 6º – Cadernos eleitorais Capítulo III – Candidaturas Art. 7º – Apresentação das listas Art. 8º – Prazo Art. 9º – Requisitos formais Art.10º- Falta de candidaturas Art.11º- Regularidade das listas de candidaturas Art.12º- Sorteio e publicidade das listas Capítulo IV – Campanha Eleitoral Art.13º – Período da campanha eleitoral Art.14º – Meios e ações de divulgação Capítulo V – Organização da Votação e do Ato Eleitoral Art.15º – Boletim de voto e forma de votação Art.16º – Composição da mesa de voto Art.17º – Funcionamento das mesas de voto Art.18º – Abertura da votação Art.19º – Votação presencial Art.20º – Votação por correspondência Capítulo VI – Apuramento Eleitoral Art.21º – Contagem dos votos Art.22º – Votos regularmente emitidos e nulidade dos boletins de voto Art.23º – Ata eleitoral Art.24º – Afixação dos resultados Art.25º – Protestos e Recursos Capítulo VII – Posse Art.26º – Posse Capítulo VIII – Disposições Finais Art.27º – Alterações ao regulamento Art.28º – Entrada em vigor Capítulo I – Disposições gerais Artigo 1º – Âmbito O presente regulamento contém as normas a que devem obedecer o processo eleitoral e as eleições para os órgãos sociais da UDF-União do Deficiente Fórum Artigo 2º – Princípios eleitorais 1. As eleições para os órgãos sociais da UDF obedecem aos princípios da liberdade de apresentação de listas e do pluralismo de opiniões. 2. Os órgãos sociais são eleitos em escrutínio secreto, por um período de quatro anos. 3. Nenhum associado pode estar representado em mais de um órgão eletivo. 4. O direito de voto pode ser exercido presencialmente, por correspondência(email, CTT). Artigo 3º – Fiscalização e recurso contencioso 1. A fiscalização do processo eleitoral é da responsabilidade da mesa da assembleia geral eleitoral. 2. Os protestos apresentados no decorrer do acto eleitoral serão decididos pela mesa da assembleia geral e poderá ser apresentado recurso do acto eleitoral ao presidente da mesa da assembleia geral. Capítulo II – Recenseamento e capacidade eleitoral Artigo 4º – Capacidade eleitoral ativa Cada associado no pleno gozo dos seus direitos tem direito a um voto. Artigo 5º – Capacidade eleitoral passiva 1. Qualquer associado pode ser eleito para os órgãos sociais desde que se encontre no pleno gozo dos seus direitos associativos e não tenha qualquer quotização em atraso. 2.Não poderá candidatar-se quem tiver incorrido na prática das infrações disciplinares previstas nos Estatutos da UDF, enquanto persistirem os efeitos da pena aplicada. Artigo 6º – Cadernos eleitorais 1. A direção deve elaborar cadernos eleitorais, nos quais constem todos os associados com direito a voto. 2. O direito de voto será exercido na assembleia eleitoral ou exercido via postal. 3. Os cadernos eleitorais ficarão à disposição de todos os associados para consulta na página web da UDF, a partir do 8.º dia a contar da publicação da convocatória para a assembleia geral eleitoral. 4. Todos os associados podem reclamar por escrito da omissão ou inclusão de qualquer associado nos cadernos eleitorais e as reclamações devem dar entrada na sede nacional da associação, até 15 dias antes da data designada para a assembleia geral eleitoral. 5. A mesa da assembleia geral eleitoral, delibera sobre as reclamações, apresentadas nos termos do número anterior, até 10 dias antes do ato eleitoral. 6. Os cadernos eleitorais compreenderão os associados admitidos na UDF, até ao prazo previsto no n.º 3.º do presente artigo. Capítulo III – Candidaturas Artigo 7º – Apresentação das listas 1. Será apresentada uma lista única de candidatura para a mesa da assembleia geral, direção e conselho fiscal. 2. As listas têm de integrar candidatos aos seguintes cargos: a) Um presidente, e dois secretários para a mesa da assembleia-geral; b) Um presidente, um tesoureiro e um secretário para a Direcção; c) Um presidente, um secretário e um vogal para o conselho fiscal; 4. Nenhum dos representantes dos associados pode candidatar-se por mais do que uma lista e para mais de um cargo electivo. Artigo 8º – Prazo As listas são apresentadas ao presidente da mesa da assembleia geral até aos 35 dias prévios à realização do ato eleitoral, que as fará de imediato entregar à mesa de assembleia eleitoral. Artigo 9º – Requisitos formais 1. As listas são de formato, cor e tipo de papel igual para todas as candidaturas, devendo conter a distribuição dos candidatos pelos cargos, obedecendo ao modelo indicado em anexo a este regulamento. 2. Cada lista deve abranger todas as posições. 3. Cada lista é entregue e subscrita por todos os candidatos como prova de aceitação da candidatura e ficará, obrigatoriamente, disponível para consulta por todos os associados, na sede da associação e no site da associação. Artigo 10º – Falta de candidaturas Se, findo o prazo fixado no artigo 8º, não tiverem sido apresentadas ao presidente da assembleia geral listas de candidaturas, deverá a direção elaborar uma lista, a apresentar nos cinco dias seguintes ao termo daquele prazo. Artigo 11º – Regularidade das listas de candidaturas 1. A mesa de assembleia eleitoral, aprecia e decide sobre a regularidade das listas de candidaturas apresentadas, nas 48 horas seguintes à sua receção. 2. Se ocorrer alguma irregularidade deve ser notificado o primeiro proponente da lista ou o representante que esta tiver designado, a fim de proceder à regularização, no prazo de 3 dias a contar da notificação. Artigo 12º – Sorteio e publicidade das listas 1. Admitidas as listas, a mesa de assembleia eleitoral procederá, nas 48 horas seguintes ao termo do prazo de apresentação, à atribuição a cada uma delas de uma letra, que a identificará nos boletins de voto. 2. Havendo uma única lista, a mesma será identificada pela letra A. 3. Com a aceitação definitiva, as listas são afixadas na sede da associação e publicadas no site da associação. Capítulo IV – Campanha eleitoral Artigo 13º – Período da campanha eleitoral O período da campanha eleitoral inicia-se no dia seguinte à afixação das listas admitidas a sufrágio e finda às 24 horas da véspera do dia designado para as eleições. Artigo 14º – Meios e acções de divulgação Sob proposta da mesa de assembleia eleitoral fica a cargo da direção a decisão dos meios e dos recursos materiais da associação a disponibilizar às listas candidatas para realização da campanha eleitoral, devendo esse apoio ser feito em igualdade de circunstâncias para todas as listas. Capítulo V – Organização da votação e do ato eleitoral Artigo 15º – Boletim de voto e forma de votação 1. Os boletins de voto terão forma rectangular e serão impressos em papel da mesma qualidade e formato e nele devem constar todas as listas admitidas a sufrágio. 2. No boletim de voto as listas vêm indicadas por ordem alfabética, seguida de um quadrado à frente para se assinalar com uma cruz a escolha de cada uma. 3. Até 15 dias antes do acto eleitoral serão enviados a cada eleitor os boletins de voto contendo todas as listas admitidas a sufrágio, para que estes possam proceder à votação por correspondência. 4. A votação é sempre direta e secreta. 5. Iniciada a votação, cada eleitor associado, depois de identificado, assinará a folha de votantes, recebe o boletim de voto, procede ao seu preenchimento e entrega-o, dobrado em quatro, ao presidente da mesa de voto, que o insere na respectiva urna de voto. 6. Os votos por correspondência devem ser recebidos até ao dia das eleições, na sede da associação. 7. Os serviços registarão a entrada diária dos votos por correspondência postal, os quais devem ser ordenados por número de associado e devidamente guardados. 8. No dia designado para as eleições funcionará na sede da associação, um serviço especial, constituído pela assembleia geral eleitoral, para verificação dos votos por correspondência, que no fim do encerramento da votação, serão apresentados ao presidente da mesa da assembleia geral e serão escrutinados em primeiro lugar. Artigo 16º – Composição da mesa de voto 1. O ato eleitoral irá decorrer perante a assembleia de voto eleitoral. 2. Na mesas de voto tem assento um representante de cada lista candidata. 3. A presidência da mesa de voto é assegurada na sede, pelo presidente da mesa da assembleia geral. 4. Os secretários da mesa e os representantes a que se refere o número dois do presente artigo actuam como escrutinadores. 5. Todos os membros da mesa devem estar presentes no ato de abertura e de encerramento da votação, salvo motivo de força maior, não podendo, no entanto, os representantes das listas estarem em maioria em relação ao número total de presentes. Artigo 17º – Funcionamento da mesa de voto 1. A mesa de voto funciona na sede da associação. 2. Na mesa de voto existem listas identificáveis por ordem alfabética e com a distribuição de todos os candidatos pelos cargos a que concorrem. Artigo 18º – Abertura da votação 1. A votação decorrerá no dia e período de tempo, na sede da associação, conforme fixado no aviso convocatório. 2. A assembleia eleitoral funcionará ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento. Artigo 19º – Votação presencial 1. A pessoa que represente o associado no exercício do direito de voto, deve apresentar declaração ou carta comprovativa do mandato para o efeito, assinada por quem obrigue o associado e tenha poderes para o ato, podendo os presidentes das respetivas assembleias eleitorais, decidir sobre o direito de voto, no caso de insuficiência ou ausência da respetiva declaração. Artigo 20º – Votação por correspondência É permitido o voto por correspondência postal Os votos via postal deverão ser expedidos para a morada sede da associação – Rua da Capela, 5 – 5085 – 040 Pinhão, sendo que o Boletim de voto deverá vir incluído devidamente fechado num envelope branco, este, sem qualquer indicação escrita. Capítulo VI – Apuramento eleitoral Artigo 21º – Contagem dos votos 1. Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto mandará contar os votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais. 2. Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados. 3. Em caso de divergência entre o número de votantes apurado nos termos do n.º 1 e o dos boletins de voto contados, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números. 4. Entretanto, os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupará, com a ajuda de um dos secretários, em lotes separados, correspondentes a cada uma das candidaturas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos. 5. O resultado do apuramento eleitoral será registado em acta que será assinada por todos os componentes da mesa da assembleia eleitoral, que será enviada no prazo de 48 horas, acompanhada dos respetivos boletins de voto, considerando-se eleita a lista sobre a qual tenha recaído o maior número de votos. 6.No caso de empate entre as listas mais votadas, o acto eleitoral repetir-se-á 8 dias depois, apenas com a participação dessas listas, sendo eleita a que obtenha mais votos. Artigo 22º – Votos regularmente emitidos e nulidade dos boletins de voto 1. Consideram-se votos regularmente emitidos aqueles em cujo boletim de voto contenha uma cruz num único dos quadrados destinados a identificar a lista escolhida, ou o boletim do voto que não contenha qualquer tipo de escrito ou cruz, o qual será contado como voto branco. 2. Consideram-se nulos os boletins de voto que contenham quaisquer anotações, sinais, rasuras ou tenham votações em mais de uma lista para o mesmo órgão social. Artigo 23º – Ata eleitoral Da ata elaborada pela mesa da assembleia-geral devem constar, para além do apuramento final das eleições, os seguintes elementos: a) O nome dos membros da mesa e representantes das listas de candidaturas; b) A hora de abertura, encerramento e locais da votação; c) As deliberações tomadas pela mesa; d) O número dos associados com direito de voto e aqueles que o exerceram; e) O número de associados que votaram por correspondência; f) O número de votos obtidos por cada lista; g) O número de votos em branco e votos nulos; h) Eventuais reclamações e protestos; i) As assinaturas de todos os componentes da mesa respetiva. Artigo 24º – Afixação dos resultados Após a contagem final pela mesa da assembleia geral os resultados da votação serão afixados no prazo máximo de 24 horas na sede e na página web da associação, contendo tal documento a assinatura do presidente da mesa da assembleia geral. Artigo 25º – Protestos e recursos 1. Pode ser interposto, com fundamento em irregularidades práticas, recurso do ato eleitoral. 3. O recurso de que constarão as provas necessárias, é apresentado por escrito ao presidente da mesa da assembleia geral, no prazo máximo de 3 dias a contar da realização do ato eleitoral 4. Recebido o recurso a assembleia eleitoral reúne nos 5 dias imediatos à receção do recurso. 5. A assembleia eleitoral rejeita o recurso se não fizer prova dos factos ou se a prova for manifestamente insuficiente. 6. No caso de ser dado provimento ao recurso apresentado deve ser convocada uma assembleia geral extraordinária que decide, por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, como última instância. 7. Se a assembleia julgar procedente o recurso repete-se o acto eleitoral no prazo máximo de 30 dias a contar da decisão da assembleia, concorrendo as mesmas listas com as alterações que tiverem de ser introduzidas por força da decisão emitida sobre o recurso. 8. O recurso tem efeito suspensivo dos resultados do ato eleitoral. Capítulo VIII – Posse Artigo 26º – Posse 1. Os membros eleitos consideram-se em exercício a partir da data de posse. 2. A posse tem lugar até 29 de Fevereiro do primeiro ano do respetivo mandato, ou, tendo havido recurso de que resulte repetição do ato eleitoral, até 15 dias após a realização do mesmo. 3. É da competência do presidente da mesa da assembleia-geral dar posse aos membros efetivos e suplentes eleitos para os cargos associativos. 4. O ato de posse é formalizado no Livro de Actas da associação. Capítulo IX – Disposições finais Artigo 27º – Alterações ao regulamento Qualquer alteração ao presente regulamento eleitoral deverá ser votada em assembleia geral. Artigo 28º – Entrada em vigor O presente Regulamento Eleitoral entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação. | |
LISTA CANDIDATOS AOS ORGÃOS SOCIAIS 2024/27
Plano de Ação 2024*2027
União do Deficiente Fórum
A UDF-União do Deficiente Fórum, vem mais uma vez nos termos estatutários e regulamentares, submeter à reflexão e análise, o Plano de Ação por si elaborado, para servir de modelo orientador das decisões e atividades a concretizar durante o quadriénio 2024-202727, documento no qual se tentam sintetizar aquelas que são, de acordo com a avaliação do momento, as áreas prioritárias de intervenção da UDF para os anos que se aproximam.
Assim, tentaremos apresentar e esquematizar a nossa forma de organização de trabalho, as nossas opções estratégicas e a nossa visão sobre as iniciativas mais relevantes a empreender, para dar cumprimento à missão estatutária da UDF, enquanto instituição representativa e defensora dos interesses e direitos das pessoas com deficiência.
É, pois, com grande humildade e responsabilidade que a Direção apresenta à Assembleia, o documento que julga conter as linhas mestras da atuação da Direção, no futuro próximo.
Aa opções de fundo constantes deste Plano de Ação, merecem especial destaque os seguintes eventos:
- Enquadramento atual da UDF
A associação UDF, é uma associação sem fins lucrativos, que conta já com 12 anos de existência.
Sendo a missão da UDF, o apoio às pessoas com deficiência e ou incapacidade e suas famílias assim como a definição dos seus objetivos, ao longos destes 12 anos, os objetivos foram atingidos, nomeadamente:
- Na defesa e promoção dos direitos e interesses das pessoas com deficiência e/ou incapacidade e suas famílias, em ordem à integração social e familiar dos seus membros, à respetiva valorização e realização pessoal e profissional;
- Na eliminação de todas as formas de discriminação das pessoas com
deficiência e/ou incapacidade;
- Na promoção da igualdade de tratamento das pessoas com deficiência e/ou incapacidade.
Neste momento, todas as atividades têm por base estes objetivos, e pretendem
responder ao desafio da criação de uma sociedade mais inclusiva e igualitária, de uma forma mais abrangente. Ou seja, não beneficiamos um grupo restrito de pessoas, mas sim toda uma comunidade, numa lógica de participação.
Foram alicerçadas pontes e parcerias com várias instituições da sociedade civil, por forma a cimentar a nossa posição no tecido social do país, e podermos responder de uma forma mais assertiva e eficaz às necessidades da população que nos procura.
- Resposta existente
Atualmente, a UDF tem em funcionamento apoio permanente na Ação Social. que disponibiliza atendimento, à distância, aos cidadãos com deficiências ou incapacidades e respetivas famílias, disponibilizando informação sobre direitos, benefícios e medidas de proteção social das PCDI.
Divulgamos exemplos de boas práticas de atendimento do cidadão com deficiências ou incapacidade; o desenvolvimento e valorização de parcerias nacionais para encontrar soluções mais eficazes, que respondam às necessidades e por fim qualquer outro tipo de apoio que esteja em conformidade com os direitos gerais e especiais das pessoas com deficiência ou incapacidade.
Continuamos a participar de todas as ações de luta por uma Vida Independente.
Apoiamos todo o processo de acesso aos produtos de apoio Junto da Segurança Social e IEFP.
Conclusão
Apresentadas que foram as ações prioritárias da Direção, para o quadriénio de 2024-2027, de modo a garantir o normal funcionamento da nossa instituição, é com uma sensação de responsabilidade e satisfação que submetemos aos sócios este plano de ação. Deixamos o compromisso de tudo fazer no sentido de contribuir para uma UDF continuar a apoiar e informar o cidadão por mais afastado e excluído que esteja.
A Direção
Miguel Fernando Martins Loureiro: Presidente
Eduardo Jorge Cristovão Dias: Secretário
Sandra Cristina Lourenço Vieira Freitas: Tesoureira
Caderno Eleitoral – 2024
Sócios com direito a voto
NOME | SÓCIO Nº |
Agostinho Nunes | 27 |
Arnaldo Preces | 17 |
Carlos Pinto | 31 |
Eduardo Clemente | 03 |
Eduardo Jorge | 04 |
Fábio Cardoso | 07 |
Francisco Silva | 19 |
João Simões | 12 |
José Gaspar | 05 |
Judite Oliveira | 08 |
Manuela Loureiro | 18 |
Miguel Loureiro | 01 |
Nelson Pereira | 38 |
Oriana Loureiro | 35 |
Sandra Freitas | 02 |
Susana Silva | 24 |
Resultado da Votação
Total sócios com direito a voto: 17
Total votos: 13
Eleita Lista A com 13 votos