Prestação Social de Inclusão

Prestação Social de Inclusão

Decreto-Lei 126-A/2017
O que é?

Este decreto-lei cria a Prestação Social para a Inclusão, um apoio social para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

O que vai mudar?

Um conjunto de prestações sociais dispersas é substituído pela Prestação Social para a Inclusão, que é composta por:

    uma componente base
    um complemento
    uma majoração.

Os valores de referência de cada componente serão fixados pelos ministros do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e das Finanças e servem de base para calcular a prestação a receber.

Componente base

Serve para compensar as despesas que uma pessoa tem devido a uma deficiência. Substitui o subsídio mensal vitalício, a pensão social de invalidez e a pensão de invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas.

Para determinar o valor da componente base só são tidos em conta os rendimentos da pessoa com deficiência.

Para calcular o valor da componente base a que uma pessoa tem direito podem ser tidos em conta , no caso de pessoas com incapacidade entre 60% e 78%:

    o seu salário e outros rendimentos profissionais ou empresariais
    os seus rendimentos de capitais (por exemplo, juros ou dividendos de ações)
    os seus rendimentos prediais (por exemplo, rendas de terrenos ou casas)
    as suas pensões
    o valor das prestações sociais por doença, desemprego, maternidade, paternidade e adoção que recebe.
    Para as pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 80% o valor da componente base não depende do seu rendimento, exceto se o rendimento resultar de complementos sociais nas pensões de invalidez ou de velhice.

Complemento ( a ser atribuído em 2018)

Poderá ser atribuído se uma pessoa com deficiência não tiver recursos económicos suficientes. Funciona como um instrumento de combate à pobreza das pessoas com deficiência.

Para calcular o valor do complemento são tidos em conta os rendimentos das pessoas que fazem parte do agregado familiar da pessoa com deficiência.

Por exemplo, fazem parte do agregado familiar das pessoas com deficiência as pessoas que vivam com elas em família e sejam suas/seus:

mulheres, maridos ou pessoas que vivam com elas em união de facto há mais de 2 anos

mães, pais, sogras/os, madrastas, padrastos

filhas/os, enteadas/os, noras, genros

irmãs/ãos e cunhadas/os, desde que menores de idade

familiares menores de idade

adotantes, tutores ou pessoas a quem algum membro do agregado familiar seja confiado pelo tribunal.

Só podem pedir o complemento ( atenção que este é só para 2018) as pessoas que:

não vivam numa instituição financiada pelo Estado

não estejam numa família de acolhimento

não estejam presas.

Majoração ( em 2019)

Servirá para compensar despesas específicas adicionais que uma pessoa tenha por causa da sua deficiência. Vai substituir as diferentes prestações que até agora existiam para compensar despesas específicas adicionais.

As regras para atribuir esta componente serão definidas noutra lei.

Extinguem-se algumas prestações

Deixam de existir:

a pensão social de invalidez

a pensão de invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores rurais

o subsídio mensal vitalício.

A pensão social de invalidez e a pensão de invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores rurais serão substituídas automaticamente pela Prestação Social para a Inclusão em janeiro de 2018.

O subsídio mensal vitalício dos beneficiários da segurança social é substituído automaticamente pela Prestação Social para a Inclusão em outubro de 2017. Os beneficiários do regime de proteção social convergente (que recebem este subsídio através de outro regime de proteção) podem pedir a substituição até 2023.

O valor do complemento da Prestação Social para a Inclusão passa a contar para o cálculo do Rendimento Social de Inserção (RSI).

A implementação da Prestação Social para a Inclusão é faseada

Na primeira fase, a prestação será atribuída às pessoas em idade ativa, através da componente base.

Na segunda fase, a proteção das pessoas com deficiência que tenham menos recursos económicos será reforçada através do complemento.

Na terceira fase, será implementada a majoração e a proteção das crianças e jovens com deficiência com menos de 18 anos.

Quem pode pedir a Prestação Social para a Inclusão

Para já, a Prestação Social para a Inclusão pode ser pedida por pessoas com deficiência que cumpram todos os seguintes requisitos:

ter mais de 18 anos

estar abaixo da idade normal de reforma (ou seja, tenha menos 66 anos e 3 meses em 2017)

ter um atestado médico de incapacidade multiusos com um grau de incapacidade de 60 % ou mais, pedido ou obtido antes dos 55 anos

ter residência legal em Portugal.

Essas pessoas podem ser:

portugueses

estrangeiros

refugiados

cidadãos sem uma nacionalidade definida.

Acumulação com outras prestações

A Prestação Social para a Inclusão pode ser acumulada com outros rendimentos e com outras prestações.

Por exemplo, a Prestação Social para a Inclusão pode ser acumulada com:

as pensões da segurança social e do regime convergente

as pensões de regimes de proteção social estrangeiros

as pensões de viuvez

o abono de família para crianças e jovens

o abono pré-natal

os subsídios atribuídos a quem frequenta uma escola de ensino especial

a prestação atribuída a quem precisa de outra pessoa para satisfazer as necessidades básicas do dia a dia (complemento por dependência)

o rendimento social de inserção (RSI)

o subsídio de desemprego

o subsídio de parentalidade

as indemnizações e pensões por acidente de trabalho e doença profissional

as indemnizações por responsabilidade civil de outra pessoa.

O regime convergente garante aos trabalhadores da função pública um regime de proteção social semelhante ao da segurança social. Os beneficiários daquele regime devem pedir a Prestação Social para a Inclusão na Segurança Social Direta ou num Serviço de Atendimento de Segurança Social.

Os regimes de proteção social, como a segurança social e o regime convergente, são sistemas para os quais os trabalhadores fazem descontos enquanto trabalham e dos quais recebem prestações sociais quando não podem trabalhar, por motivos de saúde ou porque deixaram de ter idade para trabalhar, por exemplo.

É definido um critério para certificar a deficiência para pedir a prestação

Considera-se deficiência a perda ou anomalia de funções ou estruturas do corpo, incluindo funções psicológicas, que causem dificuldades específicas que, em conjugação com os fatores do meio, limitem ou dificultem a atividade e a participação da pessoa na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas.

Para ter direito à Prestação Social para a Inclusão a deficiência terá de estar associada a um grau de incapacidade de 60 % ou mais, comprovado por um atestado médico de incapacidade multiuso, emitido por uma junta médica de um serviço público de saúde.

Duração da prestação

A prestação começa a ser paga a partir do início do mês em que for apresentado o pedido com todos os documentos necessários para a Segurança Social analisar o processo.

A prestação é paga enquanto se mantiverem as condições para ser atribuída. Essas condições têm de ser reavaliadas de 12 em 12 meses, o que pode levar a que a prestação:

se mantenha

seja alterada

seja suspensa

termine.

A prestação também é reavaliada sempre que haja alterações:

no agregado familiar

nos rendimentos do agregado familiar

no grau de incapacidade da pessoa que pediu a prestação

nos valores base das componentes da prestação.

O beneficiário tem de informar a Segurança Social, no prazo de 10 dias úteis, sempre que se alterem as circunstâncias que foram analisadas para atribuir a prestação e calcular o seu valor. Por exemplo, se houver alterações no agregado familiar, nos rendimentos, no grau de incapacidade.

Suspensão da prestação

A componente base da prestação pode ser suspensa se:

terminar a validade do atestado médico de incapacidade multiuso e a pessoa não apresentar o comprovativo de que pediu a reavaliação da incapacidade (ou de que não o pediu por estar doente)

a pessoa deixar de viver em Portugal, se for portuguesa, ou deixar de ter residência legal em Portugal, se não for portuguesa

a pessoa estiver fora de Portugal mais de 30 dias por ano sem ser por razões de saúde, estudo ou formação profissional

a pessoa com um grau de incapacidade inferior a 80 % não disponibilizar a informação que lhe for pedida sobre os seus rendimentos

a pessoa não entregar os documentos necessários para comprovar que se mantêm as condições para continuar a receber a prestação.

O complemento pode ser suspenso se:

a componente base for suspensa

a pessoa não entregar os documentos necessários para comprovar que se mantêm as condições para receber o complemento

a pessoa for presa

a pessoa passar a viver numa instituição financiada pelo Estado ou numa família de acolhimento.

Uma prestação suspensa pode ser retomada, a pedido da pessoa ou por iniciativa dos serviços da segurança social. Basta que a pessoa volte a reunir as condições para receber a prestação.

Cancelamento da prestação

Perde-se o direito à componente base e ao complemento se:

a pessoa deixar de reunir as condições para receber a prestação
o grau de incapacidade da pessoa passar a ser inferior a 60 %, ou a 80 % se receber uma pensão de invalidez
a prestação estiver suspensa há 6 meses e o motivo da suspensão continuar
a pessoa deixar de querer receber a prestação
a pessoa falecer.

Quem der informações falsas para obter a prestação pode ser punido

Quem der informações falsas ou omitir informações necessárias para analisar o pedido da prestação e, por isso, receber uma prestação a que não teria direito, pode ter de pagar entre 100 euros e 2.494 euros.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se simplificar, modernizar e tornar mais eficazes as prestações sociais para as pessoas com deficiência, para:

melhorar a sua proteção social

combater as situações de pobreza entre as pessoas com deficiência

incentivar a participação das pessoas com deficiência na sociedade e no trabalho

contribuir para a sua autonomia.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, produzindo efeitos a dia 1 de outubro de 2017.

As regras sobre o complemento entram em vigor no dia 1 de outubro de 2018.

As regras com impacto sobre o complemento solidário para idosos entram em vigor no dia 1 de outubro de 2018.

NOTA: Para graus de incapacidade iguais ou superiores a 60% e inferiores a 80%, a componente permite a acumulação com rendimentos da pessoa com deficiência ou incapacidade.

O valor de referência para a componente base é de 3171,84 euros por ano e o limiar de acumulação para rendimentos de trabalho é de 8500 euros anuais, valor acima do qual há direito a benefícios fiscais.

O limiar de acumulação com rendimentos não profissionais é de 5084,30 euros por ano.

A atribuição da prestação depende da apresentação de requerimento, em modelo próprio, junto das entidades gestoras competentes da Segurança Social ou omn line, na Segurança Social Direta, devidamente instruído com os elementos de prova relativos às condições de atribuição.

Consulte aqui:
http://www.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/9N8j/content/prestacao-social-para-a-inclus-1

Fica aqui um vídeo explicativo:
https://www.youtube.com/watch?v=8blSVyVKY7A&feature=youtu.be

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